(De
autor que não identificámos)
Já tem
a forma de lei n.º 64/2013, de 27 de Agosto, o sigilo dos privilégios dos
políticos e foi (hoje) publicado no Diário da República.
Portanto, por protecção da Lei agora aprovada pela Assembleia da República, com os votos favoráveis do PSD, CDS/PP e do PS, passaram a ser secretos os privilégios dos políticos.
Portanto, por protecção da Lei agora aprovada pela Assembleia da República, com os votos favoráveis do PSD, CDS/PP e do PS, passaram a ser secretos os privilégios dos políticos.
Vejam-se,
neste caso e segundo esta lei, por exemplo, as chamadas pensões de luxo
atribuídas aos ex-políticos (ex-deputados, ex-Presidentes da República,
ex-ministros e ex-primeiros-ministros, ex-governadores de Macau, ex-ministros
da República das Regiões Autónomas e ex-membros do Conselho de Estado) e os
ex-juízes do Tribunal Constitucional, passaram a ser escondidas do povo
português.
A partir
de agora e na vigência desta lei, os portugueses e contribuintes ficam a
desconhecer quem são e quanto recebem financeiramente do erário público e do orçamento
geral do estado os ex-políticos e governantes.
O que
é o mesmo que dizer que os políticos e governantes passam a poder decidir
secretamente entre eles a atribuição a si mesmos dos benefícios, regalias,
subsídios ou outras mordomias, sem que os portugueses, o povo português
portanto, ou até mesmo os tribunais, tenham direito a saber o que os políticos
fazem com o dinheiro que é de todos nós.
De
facto e de Lei, passou a haver uma qualidade superior de sujeitos, casualmente os
políticos, governantes e juízes do Tribunal Constitucional, que estão isentos
do escrutínio público, não se encontram mais obrigados a revelar as fontes, as
origens e a natureza dos seus rendimentos de proveniência pública, ou seja, que
fazem com o dinheiro público o que muito bem entendem e não estão obrigados a
prestar contas públicas do que fazem.
Lida
esta nova Lei tive de socorrer-me do Código Penal, onde fui encontrar
semelhantes comportamentos e condutas nos dois artigos 308º e 375º do Código
Penal, respectivamente o crime de «Traição à Pátria» por abuso de órgão de
soberania e o crime de «Peculato».
Triste
república esta em que vivemos, onde a delinquência já tem protecção de lei !
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