sábado, 15 de março de 2014

Frases do Passos em campanha eleitoral
para o assalto ao pote...


Não discutimos aqui se são medidas necessárias ou não. Chamamos apenas a atenção para o facto da mentira eleitoral ser a constante da vida portuguesa.

«Estas medidas põem o país a pão e água. Não se põe um país a pão e água por precaução.»

«Estamos disponíveis para soluções positivas, não para penhorar o futuro tapando com impostos o que não se corta na despesa.»

«Nas despesas correntes do Estado, há 10% a 15% de despesas que podem ser reduzidas.»

«Vamos ter de cortar em gorduras e de poupar. O Estado vai ter de fazer austeridade, basta de aplicá-la só aos cidadãos.»

«Ninguém nos verá impor sacrifícios aos que mais precisam. Os que têm mais terão que ajudar os que têm menos.»

«Para salvaguardar a coesão social prefiro onerar escalões mais elevados de IRS de modo a desonerar a classe média e baixa.»

«Se formos Governo, posso garantir que não será necessário despedir pessoas nem cortar mais salários para sanear o sistema português.»

«A ideia que se foi gerando de que o PSD vai aumentar o IVA não tem fundamento.»

«A pior coisa é ter um Governo fraco. Um Governo mais forte imporá menos sacrifícios aos contribuintes e aos cidadãos.»

«O PSD chumbou o PEC 4 porque tem de se dizer basta: a austeridade não pode incidir sempre no aumento de impostos e no corte de rendimento.»

«Já ouvi o primeiro-ministro dizer que o PSD quer acabar com o 13.º mês, mas nós nunca falámos disso e é um disparate.»





sexta-feira, 14 de março de 2014

Influente pastor protestante sueco
converte-se ao catolicismo


Pastor protestante Ulf Ekman
«Vimos a lógica de ter uma estrutura sólida de sacerdócio, que mantém a fé da Igreja e a passa de uma geração para a seguinte e uma força moral e ética consistente que se atreve a enfrentar a opinião pública», escreveu Ulf Ekman.

Um influente pastor protestante na Suécia anunciou no domingo que se vai converter ao catolicismo, juntamente com a sua mulher.

Ulf Ekman fundou e liderou, durante mais de 30 anos, uma igreja de grandes dimensões na Suécia. Ao longo desse tempo enviou missionários para dezenas de países, fundou a maior escola bíblica e construiu a maior igreja da Escandinávia, fundou um programa de media com estações de televisão nos cinco continentes e publicou livros em mais de 60 línguas.

A sua Igreja, Palavra da Vida, tem mais de 3 000 membros permanentes, uma escola com mais de mil alunos e pelo menos 12 pastores ao serviço.

Ekman, que era conhecido também como «pastor de pastores», pela influência que tinha sobre ministros protestantes, chocou grande parte dos seus seguidores durante uma homilia no passado domingo, ao anunciar que depois de longa reflexão tinha decidido entrar para a Igreja católica.

Num comunicado publicado no site do seu ministério, Ekman escreve que nos seus contactos com a Igreja católica: «Encontrámos um grande amor por Jesus e uma teologia sã, fundada na Bíblia em dogma clássico.

Experienciámos a riqueza da vida sacramental. Vimos a lógica de ter uma estrutura sólida de sacerdócio, que mantém a fé da Igreja e a passa de uma geração para a seguinte. Encontrámos uma força moral e ética consistente  que se atreve a enfrentar a opinião pública, e uma simpatia para com os pobres e fracos».

Ekman conclui dizendo que um dos passos decisivos foi ter entrado em contacto com representante de movimentos carismáticos católicos, grupos que no seu estilo de celebração estão próximos dos protestantes, mas que se encontram em comunhão com Roma.

O casal deixa claro que a decisão diz respeito unicamente a eles e que «nem faria sentido» terem tentado fazer uma integração de toda a «Palavra de Vida» na Igreja católica.

A entrada de Ekman para a Igreja católica é um facto muito significativo num país muito descristianizado. Embora a maioria dos suecos pertença, nominalmente, à Igreja da Suécia, que é de tradição luterana, sondagens revelam que apenas 18% da população acredita em Deus de uma forma compatível com o cristianismo. Apenas 2% da população é católica.





quinta-feira, 13 de março de 2014

Vote NÃO à co-adopção por homossexuais
| Assine esta petição



Petição dirigida a: Excelentíssimo Senhor Deputado

Vote NÃO à co-adopção por homossexuais:

http://www.citizengo.org/pt-pt/5394-nao-co-adopcao-por-homossexuais?tc=gm&tcid=




A matança dos inocentes


Daniel Serrão

1. Sinto-me profundamente afectado pela aprovação, no parlamento do Reino da Bélgica, de uma lei que permite aos médicos matarem menores de idade. Quero deixar aqui a minha opinião sem ambiguidades e sem qualquer preocupação em ser politicamente correcto.

É claro que cada país faz, dentro das suas fronteiras, o que os seus habitantes, e quem os represente no sistema político, desejarem que seja feito. 86 deputados votaram a favor desta lei, 44 votaram contra e 12 acharam que não valia a pena darem opinião e abstiveram-se. Tudo bem; melhor dizendo, tudo mal.

Pois quando esses habitantes, por via dos seus representantes políticos, aprovam comportamentos que ofendem gravemente a dignidade de todos os que pertencem à família humana temos o direito de dar a nossa opinião.

Foi o silêncio de todos que tornou possível o horror criminoso de um governo da Alemanha, no início com legitimidade democrática, em pleno século XX. A lei estabelecia que havia vidas indignas de serem vividas, incluindo a vida de crianças, logo deviam ser exterminadas. E foram. Depois foi o plano inclinado até ao holocausto de milhões de judeus e outros não-arianos. Milhões, não dezenas ou centenas. Os agentes desta matança disseram, em tribunal, que se tinham limitado a cumprir a lei, como funcionários zelosos. Esta atitude levou a intelectual judia Hanna Arendt, que assistia aos julgamentos, a descobrir que, para estes homens, a morte do outro era uma banalidade burocrática, coberta pela lei. Tal como os executores da pena de morte nalguns estados dos Estados Unidos da América.

2. Tenho o direito de dar a minha opinião como cidadão responsável por ter a honra de pertencer à grande família humana, tal como todos os cidadãos belgas pertencem; os que vão ser mortos e os que os vão matar.

Procurei informar-me dos motivos que levaram à apresentação da proposta de lei agora aprovada. Basicamente a proposta afirma, no que designa por desenvolvimentos, o seguinte:

– Temos uma lei que despenaliza a eutanásia desde 2002 e estamos confortáveis com ela – sem qualquer referência aos abusos que aparecem na imprensa belga, alguns dos quais estão em fase de julgamento.

– Contudo, ela não pode aplicar-se a menores mas apenas a maiores ou emancipados, juridicamente capazes, o que para os promotores é um mal que se pretende corrigir – esquecendo que a lei universal da maioridade é para proteger os menores de todo o tipo de abusos, incluindo os sexuais.

– Logo, vamos acabar legalmente com esta reserva etária e abrir a eutanásia a todos os nascidos mesmo que tenham apenas dias ou horas de vida. Para já aos menores que um pedopsiquiatra considere que tem capacidade de discernimento e está consciente no momento em que pede para ser morto.

Porquê?

Cito: «La décision de fin de vie est un acte d’humanité, posé en dernier recours. De ce point de vue, pourquoi les mineurs seraient-ils privés de l’accès à cet acte d’humanité» (a decisão de terminar a vida é um acto de humanidade, colocado em último recurso. Sob este ponto de vista porquê privar os menores de acederem a este acto de humanidade).

Portanto a eutanásia é um acto bom que deve ser praticado em adultos, em menores (e a seguir em recém-nascidos, como já acontece na Holanda).

3. A falácia desta argumentação está em considerar a eutanásia como o último recurso, quando o último recurso é o cuidado compassivo e bondoso que tira o sofrimento a adultos e a menores e permite que vivam o seu limitado tempo de viver em paz, serenidade e conforto físico e espiritual.

Refiro-me ao cuidado paliativo personalizado, que pode ser prestado no domicílio, cuidado no qual o menor não é um «caso» incurável, do qual os médicos desumanizados se desinteressaram, mas uma pessoa que merece todo o afecto e atenção para que não sofra até ao fim da sua vida.

Uma investigadora do Instituto de Bioética da Universidade Católica Portuguesa, Marta Brites, vai defender uma tese de doutoramento em bioética sobre o cuidado paliativo pediátrico, na qual mostra como esta atitude de atendimento da criança que sofre de uma doença sem cura pode – e deve – ser a regra nas instituições que atendem estes doentes. Porque, como escreve, «A acção paliativa em pediatria é assumida como arte e ciência de prestar cuidados activos e totais para com o corpo, a mente e o espírito da criança, envolvendo o suporte dos familiares».

Os 86 deputados que votaram a favor desta tenebrosa lei, não sabem nada do que é atender com afecto e compaixão a criança em vez de decidirem que irá ser morta. A história irá julgá-los, em nome da vida, como julgou e condenou os carrascos nazis. Bem como aos médicos que se prestem a praticar a «matança dos inocentes».





quarta-feira, 12 de março de 2014

terça-feira, 11 de março de 2014

Parem o relatório Zubert,
protejam a Família Natural




Assinem petição em:

http://www.citizengo.org/pt-pt/5256-parem-o-relatorio-zubert-protejam-familia-natural?tc=gm&tcid=





A resposta antecipada do cardeal Ratzinger
ao cardeal Kasper


In http://www.doctrinafidei.va/documents/rc_con_cfaith_doc_19980101_ratzinger-comm-divorced_po.html



A PROPÓSITO DE ALGUMAS OBJECÇÕES
CONTRA A DOUTRINA DA IGREJA ACERCA
DA RECEPÇÃO DA COMUNHÃO EUCARÍSTICA
DA PARTE DE FIÉIS DIVORCIADOS RECASADOS (1)


Joseph Card. Ratzinger


A Carta da Congregação para a Doutrina da Fé sobre a recepção da Comunhão eucarística da parte de fiéis divorciados recasados, de 14 de Setembro de 1994, teve um forte eco em diversas partes da Igreja. Em paralelo com muitas reacções positivas ouviram-se também não poucas vozes críticas. As objecções essenciais contra a doutrina e a praxe da Igreja são apresentadas a seguir de forma simplificada.

Algumas objecções mais significativas – sobretudo a referência à praxe considerada mais flexível dos Padres da Igreja, que inspiraria a praxe das Igrejas orientais separadas de Roma, assim como a chamada aos princípios tradicionais da epiqueia e da «aequitas canonica» ­ foram estudadas de modo aprofundado pela Congregação para a Doutrina da Fé. Os artigos dos professores Pelland, Marcuzzi e Rodriguez Luño(2) foram elaborados durante este estudo. Os resultados principais da pesquisa, que indicam a orientação de uma resposta às objecções feitas, serão aqui igualmente resumidas.

1. Muitos consideram, alegando alguns trechos do Novo Testamento, que a palavra de Jesus sobre a indissolubilidade do matrimónio permite uma aplicação flexível e não possa ser classificada numa categoria rigidamente jurídica.

Alguns exegetas realçam criticamente que o Magistério em relação à indissolubilidade do matrimónio citaria quase exclusivamente uma só perícope – isto é Mc 10, 11-12 – e não consideraria de modo suficiente outros trechos do Evangelho de Mateus e da primeira Carta aos Coríntios. Estes trechos bíblicos mencionariam uma certa «excepção» à palavra do Senhor sobre a indissolubilidade do matrimónio, isto é, no caso de «porneia» (Mt 5, 32; 19, 9) e no caso de separação por motivo de fé (1 Cor 7, 12-16). Estes textos seriam indicações de que os cristãos em situações difíceis teriam conhecido já no tempo apostólico uma aplicação flexível da palavra de Jesus.

A esta objecção deve-se responder que os documentos magisteriais não pretendem apresentar de modo completo e solícito os fundamentos bíblicos da doutrina sobre o matrimónio. Eles deixam esta importante tarefa aos peritos competentes. Contudo o Magistério ressalta que a doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimónio deriva da fidelidade em relação à palavra de Jesus. Jesus define claramente a praxe veterotestamentária do divórcio como uma consequência da dureza do coração humano. Ele remete – além da lei – para o início da criação, para a vontade do Criador, e resume o seu ensinamento com as palavras: «Não separe o homem aquilo que Deus uniu» (Mc 10, 9). Por conseguinte, com a vinda do Redentor, o matrimónio é reconduzido à sua forma originária a partir da criação e subtraído ao arbítrio humano – sobretudo ao arbítrio do marido; na realidade, não havia de facto para a esposa a possibilidade de divórcio. A palavra de Jesus sobre a indissolubilidade do matrimónio é a superação da antiga ordem da lei na nova ordem da fé e da graça. Só assim o matrimónio pode fazer plenamente justiça à vocação de Deus ao amor e à dignidade humana e tornar-se sinal da aliança de amor incondicionado de Deus, isto é, «Sacramento» (cf. Ef 5, 32).

A possibilidade de separação, que Paulo expõe em 1 Cor 7, refere-se a matrimónios entre um cônjuge cristão e um não-baptizado. A reflexão teológica sucessiva esclareceu que só os matrimónios entre baptizados são «sacramento» no sentido estreito da palavra e que a indissolubilidade absoluta é válida só para estes matrimónios que se situam no âmbito da fé em Cristo. O chamado «matrimónio natural», tem a sua dignidade a partir da ordem da criação e, por conseguinte, está orientado para a indissolubilidade, mas pode ser dissolvido em determinadas circunstâncias por motivo de um bem maior – no caso, a fé. Assim a sistematização teológica classificou juridicamente a indicação de São Paulo como «privilegium paulinum», isto é, como possibilidade de dissolver para bem da fé um matrimónio não sacramental. A indissolubilidade do matrimónio verdadeiramente sacramental permanece salvaguardada; portanto, não se trata de uma excepção à palavra do Senhor. Sobre este aspecto voltaremos mais adiante.

Em relação à recta compreensão das cláusulas sobre a «porneia» existe uma vasta literatura com muitas hipóteses diversas, até contrastantes. Entre os exegetas não existe absolutamente unanimidade sobre esta questão. Muitos consideram que se trata aqui de uniões matrimoniais nulas e não de excepções à indissolubilidade do matrimónio. Contudo a Igreja não pode edificar a sua doutrina e a sua praxe sobre hipóteses exegéticas incertas. Ela deve ater-se ao ensinamento claro de Cristo.

2. Outros objectam que a tradição patrística deixaria espaço a uma praxe mais diferenciada, que melhor faria justiça às situações difíceis; a propósito, a Igreja católica poderia aprender do princípio de «economia» das Igrejas orientais separadas de Roma.

Afirma-se que o Magistério actual se apoiaria unicamente sobre um fundamento da tradição patrística, mas não sobre toda a herança da Igreja antiga. Ainda que os Padres se ativessem claramente ao princípio doutrinal da indissolubilidade do matrimónio, alguns deles toleraram a nível pastoral uma certa flexibilidade em relação a situações particularmente difíceis. Sobre este fundamento as Igrejas orientais separadas de Roma teriam desenvolvido mais tarde juntamente com o princípio da «akribia», da fidelidade à verdade revelada, o da «oikonomia», da condescendência benévola em determinadas situações difíceis. Sem renunciar à doutrina da indissolubilidade do matrimónio, eles permitiriam em determinados casos um segundo e até um terceiro matrimónio, que por outro lado é diferente do primeiro matrimónio sacramental e está marcado pelo carácter da penitência. Esta praxe nunca teria sido condenada explicitamente pela Igreja católica. O Sínodo dos Bispos de 1980 sugeriu que se estudasse a fundo esta tradição, para fazer resplandecer melhor a misericórdia de Deus.

O estudo do Padre Pelland mostra a direcção, na qual se deve procurar a resposta a estas questões. Para a interpretação de cada um dos textos patrísticos permanece naturalmente competente o historiador. Devido à difícil situação textual as controvérsias também no futuro não diminuirão. Sob o ponto de vista teológico deve-se afirmar:

a) – Existe um consenso claro dos Padres em relação à indissolubilidade do matrimónio. Considerando que ela deriva da vontade do Senhor, a Igreja não tem poder algum em matéria. Precisamente por isto o matrimónio cristão foi desde o início diverso do matrimónio da civilização romana, mesmo se nos primeiros séculos ainda não existia qualquer ordenamento canónico próprio. A Igreja do tempo dos Padres exclui claramente divórcio e novas núpcias, e isto por fiel obediência ao Novo Testamento.

b) – Na Igreja da época dos Padres os fiéis divorciados recasados nunca foram admitidos oficialmente à sagrada comunhão depois de um tempo de penitência. Ao contrário, é verdade que a Igreja nem sempre revogou rigorosamente aos países individualmente concessões em matéria, mesmo se elas eram qualificadas como não compatíveis com a doutrina e com a disciplina. Parece ser verdade também que alguns Padres, por exemplo Leão Magno, procuraram soluções «pastorais» para raros casos extremos.

c) – Em seguida chegou-se a dois desenvolvimentos contrapostos:

– Na Igreja imperial pós-constantiniana procurou-se, depois do enlace cada vez mais forte entre Estado e Igreja, uma maior flexibilidade e disponibilidade ao compromisso em situações matrimoniais difíceis. Até à reforma gregoriana manifestou-se também uma tendência semelhante em âmbito gálico e germânico. Nas Igrejas orientais separadas de Roma este desenvolvimento prosseguiu ulteriormente no segundo milénio e levou a uma praxe cada vez mais liberal. Hoje em muitas Igrejas orientais existe uma série de motivações de divórcio, aliás, existe já uma «teologia do divórcio», que de modo algum é conciliável com as palavras de Jesus sobre a indissolubilidade do matrimónio. No diálogo ecuménico este problema deve ser absolutamente enfrentado.

– No Ocidente foi recuperada, graças à reforma gregoriana, a concepção originária dos Padres. Este desenvolvimento encontrou de certa forma uma sanção no Concílio de Trento e foi reproposto como doutrina da Igreja no Concílio Vaticano II.

A praxe das Igrejas orientais separadas de Roma, que é consequência de um processo histórico complexo, de uma interpretação cada vez mais liberal – e que se afastava sempre mais da palavra do Senhor – de alguns obscuros trechos patrísticos assim como de uma influência não negligenciável da legislação civil, não pode, por motivos doutrinais, ser assumida pela Igreja católica. A este propósito não é exacta a afirmação segundo a qual a Igreja católica teria simplesmente tolerado a praxe oriental. Certamente Trento não pronunciou condenação formal alguma. Apesar de tudo, os canonistas medievais falavam dela continuamente como de uma praxe abusiva. Além disso há testemunhos segundo os quais grupos de fiéis ortodoxos, que se tornavam católicos, tinham que assinar uma confissão de fé com uma indicação clara da impossibilidade de um segundo matrimónio.

3. Muitos propõem a autorização de excepções da norma eclesial, com base nos princípios tradicionais da epiqueia e da aequitas canonica.

Alguns casos matrimoniais, assim se diz, não podem ser regulados em foro externo. A Igreja poderia não só enviar para normas jurídicas, mas deveria também respeitar e tolerar a consciência dos indivíduos. As doutrinas tradicionais da epiqueia e da aequitas canonica poderiam justificar do ponto de vista da teologia moral, isto é, do ponto de vista jurídico, uma decisão da consciência que se afaste da norma geral. Sobretudo na questão da recepção dos sacramentos a Igreja deveria aqui fazer progressos e não só opor proibições aos fiéis.

As duas contribuições do Padre Marcuzzi e do Prof. Rodríguez Luño ilustram esta complexa problemática. A este propósito devem-se distinguir claramente três âmbitos de questões:

a) – Epiqueia e aequitas canonica são de grande importância no âmbito das normas humanas e puramente eclesiais, mas não podem ser aplicadas no âmbito de normas, sobre as quais a Igreja não tem qualquer poder discricional. A indissolubilidade do matrimónio é uma destas normas, que remontam ao próprio Senhor e por isso são designadas como normas de «direito divino». A Igreja também não pode aprovar práticas pastorais – por exemplo, na pastoral dos Sacramentos –, que estejam em contradição com o claro mandamento do Senhor. Por outras palavras: se o matrimónio precedente de fiéis divorciados recasados era válido, a sua nova união em circunstância alguma pode ser considerada em conformidade com o direito, e por isso, por motivos intrínsecos não é possível uma recepção dos sacramentos. A consciência do indivíduo está vinculada a esta norma, sem excepções.(3)

b) – Ao contrário, a Igreja tem o poder de esclarecer quais condições devem ser cumpridas, para que um matrimónio possa ser considerado indissolúvel segundo o ensinamento de Jesus. Em sintonia com as afirmações paulinas em 1 Coríntios 7 ela estabeleceu que só dois cristãos podem contrair um matrimónio sacramental. Ela desenvolveu as figuras jurídicas do «privilegium paulinum» e do «privilegium petrinum». Com referência às cláusulas sobre «porneia» em Mateus e em Actos 15, 20 foram formulados impedimentos matrimoniais. Além disso, foram indicados cada vez mais claramente motivos de nulidade matrimonial e foram amplamente desenvolvidos os andamentos processuais. Tudo isto contribuiu para delimitar e esclarecer o conceito de matrimónio indissolúvel. Poder-se-ia dizer que deste modo também na Igreja ocidental foi dado espaço ao princípio da «oikonomia» sem contudo tocar a indissolubilidade do matrimónio como tal.

Situa-se nesta linha também o ulterior desenvolvimento jurídico no Código de Direito Canónico de 1983, segundo o qual também as declarações das partes têm força probatória. Em si, segundo o parecer de pessoas competentes, parecem praticamente quase excluídos os casos nos quais um matrimónio nulo não é demonstrável como tal por vias processuais. Dado que o matrimónio tem essencialmente um carácter público-eclesial e é válido o princípio fundamental «Nemo iudex in propria causa» («Ninguém é juiz na própria causa»), as questões matrimoniais devem ser resolvidas em foro externo. No caso em que fiéis divorciados recasados considerem que o seu precedente matrimónio nunca tinha sido válido, eles são por conseguinte obrigados a dirigir-se ao competente tribunal eclesiástico, que deverá examinar o problema objectivamente e com a aplicação de todas as possibilidades juridicamente disponíveis.

c) – Certamente não se exclui que em processos matrimoniais ocorram erros. Nalgumas partes da Igreja ainda não existem tribunais eclesiásticos que funcionem bem. Por vezes os processos duram de maneira excessivamente longa. Nalguns casos terminam com sentenças problemáticas. Não parece aqui, em linha de princípio, estar excluída a aplicação da epiqueia em «foro interno». Na Carta da Congregação para a Doutrina da Fé de 1994 este aspecto é mencionado, quando é dito que com os novos procedimentos canónicos deveria ser excluída, «na medida do possível», qualquer diferença entre a verdade verificável no processo e a verdade objectiva (cf. Carta 9). Muitos teólogos são do parecer que os fiéis devam absolutamente conformar-se também em «foro interno» com os juízos do tribunal a seu parecer falsos. Outros consideram que em «foro interno» são concebíveis excepções, porque no ordenamento processual não se trata de normas de direito divino, mas de normas de direito eclesial. Contudo, esta questão exige ulteriores estudos e esclarecimentos. Com efeito, deveriam ser elucidadas de maneira muito clara as condições para o verificar-se de uma «excepção», com a finalidade de evitar arbítrios e de proteger o carácter público – subtraído ao juízo subjectivo – do matrimónio.

4. Muitos acusam o actual Magistério de involução em relação ao Magistério do Concílio e de propor uma visão pré-conciliar do matrimónio.

Alguns teólogos afirmam que na base dos novos documentos magisteriais sobre as questões do matrimónio estaria uma concepção naturalista, legalista do matrimónio. A ênfase seria dada ao contrato entre os esposos e aos «ius in corpus». O Concílio teria superado esta compreensão estática e descrito o matrimónio dum modo mais personalista como pacto de amor e de vida. Assim teria aberto a possibilidade de resolver de maneira mais humana situações difíceis. Desenvolvendo esta corrente de pensamento alguns estudiosos perguntam se não se pode falar de «morte do matrimónio», quando o vínculo pessoal do amor entre dois esposos já não existe. Outros levantam a antiga questão se não tem o Papa, em tais casos, a possibilidade de dissolver o matrimónio.

Mas quem ler atentamente os recentes pronunciamentos eclesiásticos reconhecerá que eles, nas afirmações centrais, se fundam em «Gaudium et spes» e com características totalmente personalistas desenvolvem ulteriormente, no sulco indicado pelo Concílio, a doutrina nela contida. É contudo inadequado introduzir uma contraposição entre a visão personalista e a jurídica do matrimónio. O Concílio não se afastou da concepção tradicional do matrimónio, mas desenvolveu-a ulteriormente. Por exemplo, quando se repete continuamente que o Concílio substituiu o conceito estreitamente jurídico de «contracto» com o conceito mais amplo e teologicamente mais profundo de «pacto», não se pode esquecer a propósito que também no «pacto» está contido o elemento do «contracto» mesmo se é colocado numa perspectiva mais ampla. Que o matrimónio vá muito mais além do aspecto meramente jurídico mergulhando na profundidade do humano e no mistério do divino, na realidade foi sempre afirmado com a palavra «sacramento», mas certamente com frequência não foi realçado com a clareza que o Concílio conferiu a estes aspectos. O direito não é tudo, mas é uma parte irrenunciável, uma dimensão do todo. Não existe um matrimónio sem normativa jurídica, que o insere num conjunto global de sociedade e Igreja. Se a reorganização do direito depois do Concílio se estende também ao âmbito do matrimónio, então isto não é traição do Concílio, mas execução da sua tarefa.

Se a Igreja aceitasse a teoria segundo a qual um matrimónio morre quando os dois cônjuges deixam de se amar, então com isto aprovaria o divórcio e defenderia a indissolubilidade do matrimónio só verbalmente, e não de modo factual. A opinião, segundo a qual o Papa poderia eventualmente dissolver um matrimónio sacramental consumado, irremediavelmente fracassado, deve portanto ser qualificada como errónea. Um tal matrimónio não pode ser dissolvido por ninguém. Na celebração nupcial, os esposos prometem reciprocamente a fidelidade até à morte.

Ao contrário, exige ulteriores aprofundados estudos a questão sobre se cristãos não crentes – baptizados, que nunca creram ou já não crêem em Deus – podem deveras contrair um matrimónio sacramental. Por outras palavras: dever-se-ia esclarecer se deveras cada matrimónio entre dois baptizados é «ipso facto» um matrimónio sacramental. Com efeito, também o Código indica que só o contracto matrimonial «válido» entre baptizados é ao mesmo tempo sacramento (cf. CIC, cân. 1055, § 2). A fé pertence à essência do sacramento; falta esclarecer a questão jurídica sobre qual evidência de «não fé» tenha como consequência que um sacramento não se realize.(4)

5. Muitos afirmam que a atitude da Igreja na questão dos fiéis divorciados recasados é unilateralmente normativa e não pastoral.

Uma série de objecções críticas contra a doutrina e a praxe da Igreja refere-se a problemas de carácter pastoral. Diz-se por exemplo que a linguagem dos documentos eclesiais seria demasiado legalista, que o rigor da lei prevaleceria sobre a compreensão de situações humanas dramáticas. O homem de hoje já não poderia compreender esta linguagem. Jesus teria sido disponível para com as necessidades de todos os homens, sobretudo daqueles à margem da sociedade. A Igreja, ao contrário, mostrar-se-ia mais como um juiz, que exclui dos sacramentos e de certos encargos públicos pessoas feridas.

Pode-se sem dúvida admitir que as formas expressivas do Magistério eclesial por vezes não são vistas como facilmente compreensíveis. Elas devem ser traduzidas pelos pregadores e pelos catequistas numa linguagem, que corresponda às diversas pessoas e ao seu respectivo ambiente cultural. O conteúdo essencial do Magistério eclesial a este propósito deve contudo ser mantido. Não pode ser alterado por supostos motivos pastorais, porque ele transmite a verdade revelada. Certamente é difícil tornar compreensíveis ao homem secularizado as exigências do Evangelho. Mas esta dificuldade pastoral não pode levar a compromissos com a verdade. João Paulo II na Carta Encíclica «Veritatis splendor» rejeitou claramente as soluções chamadas «pastorais», que se colocam em contraste com as declarações do Magistério (cf. ibid. 56).

No que diz respeito à posição do Magistério sobre o problema dos fiéis divorciados recasados, deve-se ainda frisar que os recentes documentos da Igreja unem de modo muito equilibrado as exigências da verdade com as da caridade. Se no passado, na apresentação da verdade, por vezes a caridade não resplandeceu o suficiente, hoje ao contrário, existe o grande perigo de silenciar ou de comprometer a verdade em nome da caridade. Sem dúvida a palavra da verdade pode ferir e ser desagradável. Mas é o caminho rumo à cura, rumo à paz, rumo à liberdade interior. Uma pastoral que pretenda deveras ajudar as pessoas, deve fundar-se sempre na verdade. Só aquilo que é verdadeiro pode decisivamente ser também pastoral. «Conhecereis a verdade e a verdade libertar-vos-á» (Jo 8, 32).


Notas

(1) Este texto retoma a terceira parte da Introdução do Cardeal Joseph Ratzinger no número 17 da Colecção «Documentos e Estudos», dirigida pela Congregação para a Doutrina da Fé, Sulla pastorale dei divorziati risposati,LEV, Città del Vaticano, 1998, p. 20-29. As notas foram acrescentadas.

(2)  Cf. Angel Rodríguez Luño, L'epichea nella cura pastorale dei fedeli divorziati risposati, ibid., p. 75-87; Piero Giorgio Marcuzzi, S.D.B., Applicazione di «aequitas et apikeia» ai contenuti della Lettera della Congregazione per la Dottrina della Fede, 14 de Setembro de 1994, ibid., p. 88-98; Gilles Pelland, S.J., La pratica della Chiesa antica relativa ai fedeli divorziati risposati, ibid, p. 99-131.

(3) A este propósito é válida a norma reafirmada por João Paulo II na Carta apostólica pós-sinodal «Familiaris consortio», n. 84: «A reconciliação pelo sacramento da penitência – que abriria o caminho ao sacramento eucarístico – pode ser concedida só àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimónio. Isto tem como consequência, concretamente, que quando o homem e a mulher, por motivos sérios – quais, por exemplo, a educação dos filhos – não se podem separar, «assumem a obrigação de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos actos próprios dos cônjuges». Cf. também Bento XVI, Carta apostólica pós-sinodal «Sacramentum caritatis», n-29.

(4) Durante um encontro com o clero da Diocese de Aosta, realizado a 25 de Julho de 2005, o Papa Bento XVI afirmou em relação a esta difícil questão: «é particularmente dolorosa a situação de quantos tinham casado na Igreja, mas não eram verdadeiramente crentes e só o fizeram por tradição, e depois, contraindo um novo matrimónio não válido, converteram-se, encontraram a fé e agora sentem-se excluídos do Sacramento. Este é realmente um grande sofrimento e quando fui Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé convidei várias Conferências Episcopais e especialistas a estudarem este problema: um sacramento celebrado sem fé. Se realmente é possível encontrar nisto uma instância de nulidade, porque ao sacramento faltava uma dimensão fundamental, não ouso dizer. Eu pessoalmente pensava assim, mas dos debates que tivemos compreendi que o problema é muito difícil e ainda deve ser aprofundado».





Quando...



QUANDO OS SÓCRATES FOREM APENAS FILÓSOFOS;
OS ALEGRES APENAS CRIANÇAS;
OS CAVACOS APENAS INSTRUMENTOS MUSICAIS;
OS PASSOS APENAS OS DE DANÇA;
OS LOUÇÃS APENAS ERROS ORTOGRÁFICOS;
OS JERÓNIMOS APENAS MONUMENTOS NACIONAIS;
OS JARDINS LOCAIS DE LAZER;
AS PORTAS SÓ DE ABRIR E FECHAR...
E OS SEGUROS SÓ LIGADOS A APÓLICES.


VOLTAREMOS A SER FELIZES !!!!!!!!





segunda-feira, 10 de março de 2014

A presidenta foi estudanta?!


Pilar del Rio presidenta da Fundação José Saramago

A espanhola viúva do Saramago costuma explicar, com um ar de catedrática no assunto, que dantes não havia mulheres presidentes e por isso é que não existia a palavra presidenta... Daí que a Pilar del Rio diga estúpida e insistentemente que é presidenta da Fundação José Saramago e se refira a Assunção Esteves como presidenta da Assembleia da República.

Uma aula de português, elaborada para acabar de uma vez por todas com qualquer dúvida sobre se temos presidente ou presidenta.


Existe a palavra presidenta?

No português existem os particípios activos como derivativos verbais. Por exemplo: o particípio activo do verbo atacar é atacante, de pedir é pedinte, o de cantar é cantante, o de existir é existente, o de mendicar é mendicante...

Qual é o particípio activo do verbo ser? O particípio activo do verbo ser é ente. Aquele que é: o ente. Aquele que tem entidade.

Assim, quando queremos designar alguém com capacidade para exercer a acção que expressa um verbo, há que se adicionar à raiz verbal os sufixos ante, ente ou inte.

Portanto, a pessoa que preside é presidente, e não presidenta, independentemente do sexo que tenha. Diz-se capela ardente, e não capela ardenta;  diz-se estudante, e não estudanta; diz-se adolescente, e não adolescenta; diz-se paciente, e não pacienta.

Um bom exemplo do erro grosseiro seria:

A candidata a presidenta comporta-se como uma adolescenta pouco pacienta que imagina ter-se tornado eleganta para tentar ser nomeada representanta.

Esperamos vê-la algum dia sorridenta numa capela ardenta, pois esta dirigenta política, dentre tantas outras suas atitudes barbarizentas, não tem o direito de violentar o pobre português, só para ficar contenta.

«Por favor, pelo amor à língua portuguesa, reencaminhe esta informação...»





domingo, 9 de março de 2014