quinta-feira, 11 de novembro de 2010

O que é o islão?


Rick Rood

It's not every day that religion appears as a front page story in today's newspapers, particularly on a regular basis. But over the past 20 years one religion has made the front page perhaps more than any other . . . the religion of Islam. Islam claims up to one billion followers worldwide. It is not only the fastest growing religion in the world, but its influence touches virtually every area of life--not only the spiritual, but the political and economic as well. What is more, its influence is being felt closer and closer to home. There are now up to 5 million Muslims in the U.S., and over 1,100 mosques or Islamic centers.

What does Islam teach? How are the teachings of Islam similar to those of Christianity? How are they different? What should our attitude be toward Islam, and toward those who follow this powerful religion? These are some of the questions we want to address in this essay.


The History of Islam

First, we want to take a look back at the history of Islam. Islam was founded in the early seventh century by Muhammed. When he was 40 years of age, in A.D. 610, Muhammed claimed to be receiving messages from God. These messages were later compiled and recorded in the Koran--Islam's holy book.

About this same time, Muhammed began preaching against the greed, economic oppression, and idolatry that plagued the Arab peoples. He called on the many factions of the Arab peoples to unite under the worship of Allah, the chief god of the Arab pantheon of deities. Though his message was initially rejected, by the year 630 he had succeeded in gaining control of Mecca, the economic and religious center of the Arabian peninsula.

Though Muhammed died two years later, the religious/political movement he founded rapidly spread throughout the Arab world, and far beyond. By A.D. 750, the Muslim empire spanned from Spain in the west to India in the east. In the centuries that followed, Islam penetrated deeper into Africa and Asia, extending as far as the Philippines. During its "golden era" Islam claimed some of the world's finest philosophers and mathematicians. It was during this time also that Islam and Christianity clashed as a result of the Crusades to reclaim the Holy Land from the Muslims.

Beginning around 1500, and accelerating after the industrial revolution of the 1700-1800s, Islam felt the increasing influence of the European powers. Eventually, large portions of the Muslim world were colonized by European countries. This political and economic domination by Europe continued until the end of WWII, after which Muslim countries began to attain political independence. With the discovery and development of the vast oil reserves in many Muslim lands, economic independence suddenly came within reach also. At last, Islam had in its grasp both the opportunity and the resources to reassert itself as a powerful force in the world. After being on the defensive for many centuries, Islam was now on the offensive!


The Current Status of Islam

At this point we should discuss the current status of Islam. In doing so, it's important to realize that Islam is not a monolithic system. Though all Muslims draw their inspiration from Muhammed and the Koran, there are many identifiable groups and movements within Islam.

The most obvious division is that between Sunni and Shia Islam. The Sunnis (who compose about 90% of all Muslims) draw their name from the fact that they look both to the Koran and to the "sunna" in establishing proper Muslim conduct. The "sunna" is the behavior or example of Muhammed and of the early Muslim community. Of course, there are many sub-divisions among the Sunnis, but they all identify themselves as Sunni.

The other major group of Muslims are the Shi'ites (who compose about 10% of all Muslims and reside mainly in Iraq and Iran). The word Shi'ite means "partisan," and refers to the fact that Shi'ites are "partisans of Ali." Ali was the son-in-law and cousin of Muhammed and one of the early Caliphs or successors to Muhammed as leader of the Muslim people. Shi'ites believe that the leader of Islam should be among the descendants of Ali, whom they believe possess a special divine anointing for this task. The last of these divinely appointed leaders, or "imams" most Shi'ites believe to be in "hiding" in another realm of existence. The Ayatollah Khomeini was believed to have been a spokesman for this "hidden imam."

A third group that should be mentioned are the Sufis--those Muslims (among both Sunni and Shia) who seek a mystical experience of God, rather than a merely intellectual knowledge of Him, and who also are given to a number of superstitious practices.

In addition to these divisions within Islam, mention must also be made of attitudes among Muslims toward their contact with the Western world in modern times. Though the situation is much more complex than we are capable of dealing with in this pamphlet, two broad trends have been evident within Islam.

One trend is toward some degree of accommodation and adjustment to the West and to modern ways of life. This has manifested itself most obviously in countries like Turkey, which have instituted largely secular forms of government and Western ways of life, while maintaining Islamic religious practices.

The opposite trend is toward a return to a more traditional approach to Islamic life and a rejection of Western and modern ways. The most extreme expression of this trend is manifest in the various forms of Islamic fundamentalism, which insist on the implementation of Muslim law (called the Sharia) in every area of life. Fundamentalists have been most successful in Saudi Arabia, Iran, Pakistan, and Sudan; but they are active in virtually every Muslim country, at times resorting to violence and terrorism in attempting to implement their agenda.

In understanding this potent religious and political movement, it is important to understand the various divisions and attitudes within Islam and the basic beliefs at Islam's core.


The Basic Beliefs of Islam

Though the beliefs of Muslims worldwide are about as diverse as those among Christians, there are six basic articles of faith common to nearly all Muslims.

The first of these is that there is no God but Allah. The pre- Islamic Arabs were polytheists. But Muhammed succeeded in leading them to devote themselves solely to the chief God of the pantheon whom they called Allah (which simply means God). To worship or attribute deity to any other being is considered shirk or blasphemy. The Koran mentions numerous names of Allah, and these names are found frequently on the lips of devout Muslims who believe them to have a nearly magical power.

The second article of faith is belief in angels and jinn. Jinn are spirit beings capable of both good and evil actions and of possessing human beings. Above the jinn in rank are the angels of God. Two of them are believed to accompany every Muslim, one on the right to record his good deeds, and one on the left to record his evil deeds.

The third article is belief in God's holy books, 104 of which are referred to in the Koran. Chief among these are the Law given to Moses, the Psalms given to David, the Gospel (or Injil) given to Jesus, and the Koran given to Muhammed. Each of these is conceived to have communicated the same basic message of God's will to man. Obvious discrepancies between the Jewish and Christian Scriptures and the Koran (particularly with reference to Jesus and Muhammed) were accounted for by Muhammed in his suggestion that the Bible had been tampered with by Jews and Christians.

The fourth article of faith is belief in God's prophets, through whom Allah appealed to man to follow His will as revealed in His holy books. There is no agreement as to how many prophets there have been--some say hundreds of thousands. Among them were Adam, Noah, Abraham, Moses, and Jesus. But all agree that Muhammed was God's final and supreme prophet--the "seal" of the prophets. Though Muhammed himself said that he was a sinner, nonetheless there are many Muslims throughout the world who appear to come close to worshiping him.

The fifth article of faith is belief in the absolute predestinating will of Allah. Though some Muslims have modified this doctrine somewhat, the Koran seems to support the idea that all things (both good and evil) are the direct result of God's will. Those who conclude that Islam is a fatalistic religion have good reason for doing so.

The sixth and final article of faith is belief in the resurrection and final judgment. At the end of history, God will judge the works of all men. Those whose good deeds outweigh their bad deeds will enter into paradise (pictured in rather sensual terms). The rest will be consigned to hell. The paramount feature of Islamic belief, aside from its strong monotheism, is that it is a religion of human works. One's position with regard to Allah is determined by his success in keeping His laws.


The Basic Practices of Islam

Now we want to focus on the most important of those works. These are summarized in what are usually called the "Five Pillars of Islam."

The first pillar is recitation of the creed: "There is no God but Allah, and Muhammed is his prophet." It is commonly held that to recite this creed in the presence of two witnesses is to constitute oneself a Muslim--one in submission to God. Of course, the word Islam simply means "submission."

The second pillar is the regular practice of prayers. Sunni Muslims are required to recite specific prayers accompanied by prescribed motions five times daily. (Shi'ites do so only three times a day.) All male Muslims are also enjoined to meet for community prayer (and sermon) each Friday at noon.

The third pillar is almsgiving. Born an orphan himself, Muhammed was deeply concerned for the needy. The Koran requires that 2.5% of one's income be given to the poor or to the spread of Islam.

The fourth pillar of Islam is the fast during the month of Ramadan (the ninth lunar month of the Muslim calendar, during which Muhammed is said to have received the first of his revelations from God, and during which he and his followers made their historic trek from Mecca to Medina). During this month, Muslims in good health are required to forego all food and liquid during daylight hours. This fast promotes the Muslim's self-discipline, dependence on Allah, and compassion for the needy.

The fifth pillar is the Hajj or pilgrimage to Mecca. If possible, every Muslim is to make a pilgrimage to Mecca once during his life. It can be made properly only on a few days during the last month of the Muslim year. The Hajj promotes the ideas of worldwide unity and equality among Muslims. But it also contains many elements of prescribed activity that are of pagan origin.

A sixth pillar, that of jihad, is often added. (The term means "exertion" or "struggle" in behalf of God.) Jihad is the means by which those who are outside the household of Islam are brought into its fold. Jihad may be by persuasion, or it may be by force or "holy war." The fact that any Muslim who dies in a holy war is assured his place in paradise provides strong incentive for participation!

Muslims around the world look to these pillars for guidance in shaping their religious practice. But in addition to these pillars, there are numerous laws and traditions contained in the Hadith-- literature that was compiled after the completion of the Koran, that reportedly contains the example and statements of Muhammed on many topics. Because the laws of the Hadith and Koran cover virtually every area of life, Islam has well been referred to as an all-encompassing way of life, as well as a religion.


A Christian Perspective on Islam

At this point it is appropriate to offer a brief evaluation of Islam from a Christian perspective.

At the outset, it must be stated that there is much in Islam that the Christian can affirm. Among the most significant Islamic doctrines that can be genuinely affirmed by the Christian are its belief in one God, its recognition of Jesus as the virgin born, sinless prophet and messiah of God, and its expectation of a future resurrection and judgment.

There are, however, some very significant areas of difference. We will mention just a few. First, the Muslim perception of God is by no means the same as that revealed in the Bible. Islam portrays God as ultimately unknowable. In fact, in the Koran, Allah reveals His will, but He never reveals Himself. Neither is He ever portrayed as a Father to His people, as He is in the Bible.

Second, though Jesus is presented as a miracle working prophet and messiah, and even without sin, Islam denies that He is the Son of God or Savior of the world. Indeed, it is denied that Jesus ever died at all, least of all for the sins of the world.

Third, though mankind is depicted as weak and prone to error, Islam denies that man is a sinner by nature and in need of a Savior, as the Bible so clearly teaches. People are capable of submitting to God's laws and meriting his ultimate approval. According to Islam, man's spiritual need is not for a savior but for guidance.

This leads to the fact that since in Islam, acceptance by God is something we must earn by our works, it cannot possibly provide the sense of security that can be found in the grace of God as taught in the Bible.

Many of us will find opportunities to befriend Muslim neighbors, co-workers, or friends. As we do, we should be aware of some of the barriers that exist between Muslims and Christians, due to past and current animosities.

The attitude of many Muslims toward Christianity and toward the West is colored by the history of conflict that has found expression in the Crusades of Medieval times, European domination and colonialism, as well as Western support for Zionism in most recent times. We must allow the love of God to overcome our own fear and defensiveness and to penetrate these barriers.

In the past several years many Muslims have been deeply impressed by the compassion shown by Westerners (and particularly the United States) toward Muslim countries that have endured severe hardship. This kind of compassion can be shown on an individual level as well. As we do, we can then invite our Muslim friends to join us in a study of the New Testament, which reveals the only source of acceptance before God in His love and grace, expressed through the sacrifice of His Son Jesus Christ and His gift of the Holy Spirit.




























































































sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Testamento vital, porta aberta para a eutanásia?

Pedro Vaz Patto

Pode suscitar-se o receio de que a consagração legal das declarações antecipadas de vontade (o também chamado testamento vital), que consta do Projecto de Lei 788/X, em discussão na Assembleia da República, seja um primeiro passo no sentido da legalização da eutanásia, ou que desta forma se abra a porta a práticas eutanásicas até agora não admissíveis na ordem jurídica portuguesa. O “testamento vital” seria, como já tem sido referido noutros países; um cavalo de Tróia que entra na ordem jurídica ocultando a eutanásia dentro de si. Saber se assim é dependerá da concreta regulamentação deste instrumento. Também por esta altura se discute em Itália esta questão e aí os movimentos católicos têm-se manifestado em favor da aprovação de um projecto (conhecido por ddl Calabrò) que consagra o testamento vital em termos algo diferentes do projecto agora em discussão entre nós.
Importa, antes de mais, expor e clarificar alguns princípios.

A vida humana é um bem indisponível e é nessa qualidade que encontra protecção na ordem jurídica portuguesa. A vida é o pressuposto de todos os outros bens, incluindo o da autonomia pessoal. Não tem sentido invocar esta autonomia para pôr termo à fonte e raiz dessa autonomia, que é a vida. Porque assim é, são puníveis o homicídio a pedido da vítima (artigo 134.º do Código Penal) e o incitamento e auxílio ao suicídio (artigo 135.º do Código Penal). A eutanásia voluntária e o suicídio assistido integram a prática destes crimes.


A indisponibilidade da vida não conduz, porém, à legitimidade de intervenções ou tratamentos médicos forçados, contrários à vontade de um doente capaz de exprimir de forma actual o seu consentimento. Está em causa, neste âmbito, não a disponibilidade da vida (se assim fosse, seria lícito o homicídio a pedido), mas o respeito pela integridade física e a dignidade do doente, que seria de outro modo reduzido a objecto (já não sujeito) de uma prática médica.
O problema surge quando, no momento em que há que decidir a respeito de uma intervenção ou tratamento médico, não é possível obter o consentimento actual do doente, por este se encontrar incapacitado para tal, devido ao evoluir da própria doença ou a um acidente. Põe-se, então, a questão de saber se o médico se deverá guiar por uma declaração prévia desse doente no sentido da rejeição de cuidados médicos, designados de forma mais genérica ou mais específica.
Se estão em causa tratamentos inúteis ou desproporcionados, que possam configurar uma exacerbação terapêutica, qualquer similitude com a eutanásia, ou qualquer manifestação de um princípio de disponibilidade da vida, estariam afastadas. Nesses casos, trata-se apenas de aceitar a inevitabilidade da morte como fenómeno natural. O doente morre por causa da doença, não por causa de alguma conduta, activa ou omissiva, directamente finalizada a causar a morte.
Porém, se estiverem em causa tratamentos necessários, úteis e proporcionados para a salvaguarda da vida, já poderemos aproximar-nos da eutanásia, uma eutanásia por omissão. Dir-se-á que também aqui se trata apenas de respeitar a vontade do doente, a proibição de tratamentos médicos forçados. Mas é diferente o respeito por uma vontade actual e esclarecida (que não suscita dúvidas sobre o seu sentido autêntico) e o respeito por uma vontade hipotética, com base em declarações prestadas anteriormente num contexto muito diferente do actual (de forma necessariamente pouco esclarecida, precisamente por esse contexto ser diferente do actual). Não se trata apenas de considerar a dúvida sobre a informação a que possa ter tido acesso a pessoa quando formulou essa declaração, ou sobre se a situação em que se encontra agora era, para ela, nessa altura, previsível. Nem também a possibilidade de o estado dos conhecimentos médicos se ter alterado desde então. É que subsiste sempre a dúvida (independentemente do tempo decorrido e da possibilidade de revogação da declaração) a respeito de saber se a pessoa não poderia mudar de opinião. É sabido como é frequente uma atitude de grande apego à vida nos seus últimos momentos e diante da revelação de uma doença, mesmo da parte de quem havia manifestado uma atitude contrária quando se encontrava são. É conhecido o exemplo recente da médica francesa Silvie Ménard, que rasgou o seu testamento vital depois de lhe ter sido diagnosticado um cancro, porque quer agora “lutar” até ao fim. Esta dúvida há-de subsistir sempre. E numa matéria tão delicada como esta, quando está em jogo o mais fundamental dos bens, perante a mais claramente irreversível de todas as decisões, não são admissíveis quaisquer dúvidas. Mais vale, nesse caso, salvar uma vida do que tomar uma decisão irreversível que conduz à morte sem a certeza absoluta de que seria essa a vontade do doente. Rege aqui o princípio in dubio pro vita.
Por isso, será prudente, por um lado, não atribuir eficácia vinculativa às declarações antecipadas de vontade. A tais declarações deverá ser dado relevo, mas apenas como um dos vários factores a ponderar pelo médico. Neste sentido, o artigo 9.º da Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina do Conselho da Europa, a chamada Convenção de Oviedo, alude a «desejos previamente expressos», que «deverão ser tidos em consideração» (apontando, pois, para uma eficácia não vinculativa).
Por outro lado, deveriam situar-se fora do âmbito de relevância dessas declarações intervenções e tratamentos essenciais à salvaguarda da vida.
À luz destes princípios, impõe-se analisar o Projecto de Lei 788/X, em discussão na Assembleia da República, comparando-o como o Projecto também em discussão em Itália.
Na exposição de motivos do Projecto de Lei 788/X afirma-se que se permite «que a vontade anteriormente manifestada por um doente seja tomada em consideração como elemento de apuramento da vontade do doente», o que apontará no sentido da eficácia não vinculativa dessa declaração. O artigo 14º, nº 4, desse Projecto estatui que «a declaração antecipada de vontade é tida em consideração como elemento fundamental para apurar a vontade do doente, salvo o disposto no artigo 15.º», o que também parece apontar no sentida da eficácia não vinculativa dessa declaração. Mas o n.º 5 do mesmo artigo 14.º estatui que «a eficácia vinculativa da declaração antecipada de vontade depende, designadamente, do grau de conhecimento que o outorgante tinha do seu estado de saúde, da natureza da sua doença e da sua evolução; do grau de participação de um médico na aquisição dessa informação; do rigor com que são descritos os métodos terapêuticos que se pretendem recusar ou aceitar; da data da sua redacção; e das demais circunstâncias que permitam avaliar o grau de convicção com que o declarante manifestou a sua vontade». «A decisão do médico, em conformidade ou divergência com a declaração, deve ser fundamentada e registada no processo clínico» (n.º 6 do mesmo artigo).
O artigo 15.º do mesmo Projecto limita a eficácia das declarações antecipadas: «O médico nunca respeita a declaração antecipada quando esta seja contrária à lei ou à ordem pública, quando determine uma intervenção contrária às normas técnicas da profissão, ou quando, devido à sue evidente desactualização em face dos progressos dos meios terapêuticos, seja manifestamente presumível que o doente não desejaria manter a declaração».
Estão, assim, contempladas várias situações que, razoavelmente, podem conduzir à limitação da eficácia vinculativa das declarações antecipadas de vontade. Mas da redacção destes preceitos parece resultar que a declaração também poderá ser vinculativa, que esta só não será vinculativa (para além das situações previstas no artigo 15º) se o médico alegar a verificação de alguma circunstância específica que permita suspeitar que a vontade actual do doente não seria conforme com essa declaração. A dúvida genérica a que acima me referi, e que não me parece possa ser superada em absoluto (razão pela qual deveriam excluir-se do âmbito de relevância das declarações antecipadas de vontade as intervenções e tratamentos necessários à salvaguarda da vida), independentemente do tempo decorrido, da informação do doente e da evolução da medicina, não será suficiente para deixar de atribuir eficácia vinculativa a essas declarações.
O disposto na primeira parte do artigo 15.º constitui, inegavelmente, uma barreira à eutanásia. Seria «contrária à lei» (designadamente ao disposto nos artigos 134.º e 135.º do Código Penal, que punem o homicídio a pedido da vítima e o auxílio ao suicídio) uma declaração antecipada no sentido da prática da eutanásia activa, ou do auxílio ao suicídio. Importa realçar este aspecto.
Mas será que a omissão de tratamentos necessários à salvaguarda da vida não constitui uma eutanásia por omissão[1]? Não será também contrário à lei um homicídio por omissão?
Nos termos do artigo 10º do Código Penal, «quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a acção adequada a evitá-lo». E, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, «a comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o comitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar o resultado». O comitente deve estar colocado numa posição de garante. Nessa posição estão os médicos, salvo se o doente, de forma actual, manifestar a oposição à intervenção ou tratamento (caso em que, como vimos, também não se pode falar em eutanásia por omissão). Se for atribuída eficácia vinculativa às declarações antecipadas de vontade no sentido da omissão de intervenções e tratamentos médicos essenciais à salvaguarda da vida, e, portanto, a uma manifestação de vontade não actual (com todas as dúvidas que, como vimos, sempre poderão subsistir a respeito da sua autenticidade), também essas declarações fazem cessar a posição de garante do médico. Não estará, assim, aberta a porta à eutanásia por omissão?
A conduta de um médico que desrespeita uma declaração antecipada de vontade em nome da salvaguarda da vida do doente pode, até, fazê-lo incorrer na prática de um crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários (artigo 156.º do Código Penal). Nos termos do n.º 2 deste artigo (preceito que é reproduzido no artigo 11º do Projecto), o médico pode realizar intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente quando não for possível obter tal consentimento, houver perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde e não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado. Na dúvida sobre o sentido da vontade hipotética do doente, o médico deve, pois, actuar quando essa actuação for necessária para a salvaguarda da vida. Rege aqui, pois, o princípio in dubio pro vita. Mas se for atribuída eficácia vinculativa às declarações antecipadas, ainda que com as limitações acima indicadas, essa eficácia faz ilidir, nestes casos, a presunção de licitude da actuação do médico em defesa da vida, pois estaria afastada, por imposição legal, a dúvida a respeito do sentido da vontade do doente (dúvida que, pelas razões indicadas, há-de subsistir sempre).
Noutro aspecto se afasta o Projecto do princípio in dubio pro vita. A redacção da parte final do citado artigo 15º faz cessar a eficácia vinculativa da declaração antecipada de vontade quando for manifestamente presumível que o doente não desejaria manter a declaração. Em consonância com tal princípio, bastaria que fosse presumível (e não manifestamente presumível) que o doente não desejaria manter a declaração para que esta deixasse de ter eficácia vinculativa.
Os riscos de omissão de tratamentos necessários à salvaguarda da vida de um doente na base de declarações antecipadas e sem a certeza absoluta de que seja essa sua vontade tornam-se acrescidos no caso da admissibilidade de declarações vinculativas emitidas por um procurador de cuidados de saúde (como decorre do artigo 16.º do Projecto em apreço), sem que também esteja afastada em absoluto a dúvida sobre a conformidade dessas declarações de terceiro com a vontade autêntica do doente, com a agravante do perigo (mais ou menos remoto) de interesses pessoais do próprio procurador poderem pôr em causa a sua imparcialidade e fidelidade a essa vontade.
Em suma, parece-me que o Projecto de Lei em apreço contém normas que podem servir de obstáculo à eutanásia, mas não em termos absolutos e inequívocos.
O reconhecimento (que é de aplaudir) do direito à objecção de consciência dos profissionais de saúde a propósito da eficácia das declarações antecipadas de vontade, decorrente do artigo 18º do Projecto, é um sinal de que essa eficácia pode colidir com os imperativos de consciência de alguns médicos, o que não se compreenderia se estivesse em absoluto afastada a prática da eutanásia por omissão.
O Projecto de Lei também em discussão em Itália (conhecido por ddl Calabrò) é bastante mais seguro a este respeito.
No seu artigo 1.º, este Projecto afirma o princípio do reconhecimento e tutela da vida humana enquanto direito inviolável e indisponível garantido também na fase terminal da existência e na situação em que a pessoa já não se encontra no uso das faculdades intelectuais e volitivas (alínea a)) e proíbe expressamente qualquer forma de eutanásia ou auxílio ao suicídio, considerando que a actividade médica está exclusivamente finalizada à tutela da vida e da saúde, assim como ao alívio do sofrimento (alínea c)).
O artigo 3º, nº 3, desse Projecto estatui que na declaração antecipada de tratamento pode ser explicitada a renúncia a todas ou algumas formas particulares de tratamento sanitário que se revistam de carácter desproporcionado ou experimental (donde pode deduzir-se, a contrario, que a renúncia a outro tipo de tratamentos, necessários à tutela da vida, não será relevante).
O nº 4 desse mesmo artigo 3.º estatui que na declaração antecipada de tratamento não podem incluir-se indicações que integram a prática de crimes de homicídio, homicídio a pedido ou auxílio ao suicídio (preceito mais explícito, pois, do que o do citado artigo 15.º do citado artigo 15.º do Projecto 788/X, que alude genericamente à «lei e ordem pública»).
O n.º 5 desse mesmo artigo 3.º estatui que, no respeito da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos das Pessoas com Deficiência de 2006, a alimentação e hidratação, segundo as diferentes formas que a ciência e a técnica podem fornecer ao paciente, são formas de apoio vital e fisiologicamente finalizadas ao alívio dos sofrimentos até ao fim da vida, as quais não podem, por isso, ser objecto da declaração antecipada de tratamento. Através deste preceito, pretende-se evitar a repetição de situações como a de Eluana Englaro, a jovem em estado vegetativo persistente a quem foi retirada a alimentação e hidratação artificiais que a mantinham em vida.
O Projecto de Lei 788/X não contém algum preceito semelhante. O seu artigo 14.º associa a declaração antecipada de vontade a cuidados de saúde. Pode considerar-se que a alimentação e hidratação, ainda que artificiais, não são cuidados de saúde, terapias ou actos médicos, são expressão de um conceito mais amplo de cuidados e de exigências básicas de solidariedade («dar de comer a quem tem fome, dar de beber a quem tem sede») e, por isso, são sempre devidos (nunca configuram exacerbação terapêutica) e estariam sempre excluídos do âmbito das declarações antecipadas de vontade. Mas, sendo esta questão controversa, não deveria ser deixada margem para dúvidas de interpretação, como o faz o Projecto de Lei em discussão em Itália.
O artigo 6.º deste Projecto estatui que o procurador de saúde está obrigado a fiscalizar se ao paciente são ministradas as melhores terapias paliativas disponíveis, evitando que se criem situações quer de exacerbação terapêutica, quer de abandono terapêutico (n.º 3), assim como a fiscalizar atentamente se não se verificam práticas que possam integrar a previsão dos artigos que punem os crimes de homicídio, homicídio a pedido e auxílio ao suicídio (n.º 4). O procurador de saúde assume, pois, funções que não se limitam à tutela da vontade do doente e se estendem à tutela da sua vida mesmo na fase terminal. Isto não se verifica no Projecto de Lei 788/X.
O testamento vital, porta aberta à legalização da eutanásia? Segundo o regime proposto pelo Projecto de Lei 788/X, em discussão na Assembleia da República, a porta não estará aberta de par em par, mas também não pode dizer-se que esteja completamente fechada.
3 de Junho de 2009
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[1] Na definição da carta encíclica de João Paulo II Evangelium Vitae, por «eutanásia, em sentido verdadeiro e próprio, deve-se entender uma acção ou uma omissão que, por sua natureza e nas intenções, provoca a morte como o objectivo de eliminar o sofrimento» (n.º 65).

(Ilustrações de Moldar a Terra)


Centenário da República:
Tempos difíceis para a Arquidiocese de Évora

Cón. Francisco Senra Coelho recorda acção de D. Augusto Eduardo Nunes

A implantação da República, em 1910, deu início a um tempo de grandes dificuldades para a Igreja Católica no Alentejo, na qual se destacou D. Augusto Eduardo Nunes, Arcebispo de Évora.

O Cón. Francisco Senra Coelho, professor de História de Igreja no Instituto Superior de Teologia de Évora, refere em entrevista à Agência ECCLESIA que “em 1910 existiam 111 padres na diocese e dez anos depois só existiam cerca de 30. A vivência destes dez anos foi muito específica. De 1910-12, a pastoral diocesana sofreu imenso. Os sacerdotes deixaram de receber do Estado e passaram a viver da caridade pública”.

O Pe. Senra Coelho é autor de uma Tese de Doutoramento intitulada “Monseigneur Augusto Eduardo Nunes, Archbishop of Évora (1850-1920): From the University of Coimbra to Archbishop of Évora in the Contexto f the First Republica”, na Phoenix International University, com o reconhecimento do British Council.

Este especialista recorda que entre 1912-14, D. Augusto Eduardo Nunes foi desterrado para Elvas. Desta localidade fazia o governo – através de correspondência – de Évora e de Beja.

“Quando voltou a Évora, em 1914, começa a odisseia para reabrir o Seminário. Em 1917, na defesa feita a D. António Barroso e ao Cardeal Patriarca Mendes Belo, D. Augusto Eduardo Nunes sofre a segunda expulsão”, recorda.

O Arcebispo é expulso, conjuntamente com D. Manuel Vieira de Matos (arcebispo de Braga).

D. Augusto Eduardo Nunes alentejano é apresentado como “uma figura humana muito interessante e com uma personalidade muito vincada”.

“Faz uma leitura conservadora de uma sociedade estratificada, mas propõe coisas interessantes: a constituição de sindicatos para defender o interesse dos operários e propõe a vinculação da Igreja aos interesses dos operários, através dos Círculos Operários Católicos”, indica o Cón. Senra Coelho.

Segundo o historiador, o Bispo alentejano “compreende duas coisas que não eram comuns no clero português. Havia «coisas novas» e que a Igreja tinha de estar atenta a algo que estava a acontecer”.

“No contexto liberal, onde a Igreja era atirada apenas para funções religiosas/litúrgicas – um pássaro em jaula de ouro -, ele afirma que a Igreja tem direito a pronunciar-se sobre as questões sociais”, prossegue.

Depois da proclamação da chamada «Lei das Cultuais» (Os bens da Igreja deviam ser administrados e conduzidos por grupos de leigos), e fez, como todos os bispos, a denúncia dessa lei.

Acontece que, pelo facto de terem denunciado essa lei, os bispos foram desterrados das suas dioceses, menos ele (foi desterrado apenas a 8 de Abril de 1912).

Vivia, por isso, uma amargura imensa e curiosa: “Devem pensar que sou um traidor e que faço uma posição dupla perante os meus colegas”.

O professor de História indica que o Arcebispo de Évora veio negociar, privadamente e confidencialmente, posições com Afonso Costa.

“Era a pessoa da hierarquia da Igreja mais próxima dos governantes republicanos”, assinala o Cón. Senra Coelho.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

A lei de identidade de género
e os limites da omnipotência do legislador

Pedro Vaz Patto, Juiz de Direito

No momento em que escrevo, está em discussão numa comissão da Assembleia da República o Projecto de Lei nº 319/XI, do Bloco de Esquerda, que «altera o Código de Registo Civil, permitindo a pessoas transexuais a mudança de registo do sexo no assento de nascimento»[1]. De acordo com este Projecto, bastará, para tal mudança, essencialmente, a apresentação de documento médico comprovativo de que a pessoa em causa vive, há pelo menos dois anos, no «sexo social desejado», ou que tenha estado, há pelo menos um ano, em tratamentos hormonais com vista ao ajustamento das suas características físicas às «do sexo em que vive» (artigo 3º). Pretende-se que fiquem essas pessoas dispensadas de (como tem sucedido até aqui) recorrer aos tribunais só quando se tenha concretizado, através de operação cirúrgica, essa mudança de características físicas (com todas as delongas daqui decorrentes) para obter tal mudança de registo[2]. Esta mudança poderá, pois, ser obtida por via administrativa sem que se tenha concretizado qualquer mudança de características físicas.

Com os mesmos objectivos, foi, entretanto, apresentada, pelo Governo, na Assembleia da República a Proposta de Lei nº 37/XI[3], que «cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à 18º alteração do Código de Registo Civil». Para essa mudança, de acordo com esta Proposta, bastará, essencialmente, a apresentação de «relatório elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica, em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro, que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género», também designado como transexualidade (artigos 1º, nº 1, e 3º, b)).

Estes dois diplomas seguem a orientação das chamadas “leis de identidade de género”, de que é exemplo a Lei espanhola (Ley nº 3/2007). Este diploma, referido como modelo na exposição de motivos de ambos os diplomas, foi aprovado na sequência e na linha da aprovação da alteração, em 2004, da definição legal de casamento no Código Civil espanhol de modo a nela incluir casamentos entre pessoas do mesmo sexo. Os passos que os proponentes dos diplomas em causa pretendem seguir são, pois, decalcados, da experiência espanhola.

Além da legislação espanhola, outras têm introduzido esta inovação. Assim, a Transgendergesetz alemã de 2000, o Gender Recognition Act britânico de 2004 e a Lei argentina de 2008. A Lei italiana n. 164, de 14 de Abril de 1982, em vigor (também referida na exposição de motivos da Proposta de Lei em apreço), exige, pelo contrário, uma operação cirúrgica irreversível para que seja admissível a mudança de registo oficial do sexo de uma pessoa.

Numa primeira apreciação, poderá dizer-se que a mudança do registo oficial do sexo de uma pessoa, de modo a corresponder ao seu “sexo social desejado”, nenhuma perturbação causará a outras ou à sociedade em geral. Argumentação semelhante também se ouviu a respeito da discussão sobre a legalização do casamento entre pessoas do mesmo sexo (com essa legalização nenhum casal heterossexual ficaria privado de direitos). Nesse caso, porém, estava em causa a definição legal de uma instituição matricial e de referência sem paralelo, com tudo o que isso implica no plano cultural; não pode dizer-se que isso não afectará a sociedade em geral. Neste caso, não está em causa uma instituição com a relevância social do casamento, nem o reconhecimento e protecção desta no plano cultural.
É manifesto o exagero em que incorrem os proponentes de alterações legislativas como esta quando quase parecem sustentar que a mudança do registo oficial do sexo pode condicionar o exercício de direitos como os de acesso à saúde, à habitação ou ao trabalho (a exposição de motivos do Projecto de Lei referido também cai nesse exagero). Quando a ordem jurídica não consagra discriminações em função do sexo, é óbvio que o exercício de algum desses direitos não dependerá nunca de alguma mudança do registo oficial do sexo. O que se verificará é, antes, a perturbação e a humilhação (sim, devemos reconhecê-lo) próprias de quem se vê forçado a, no exercício desses e de outros direitos, evidenciar a desconformidade entre o registo oficial do seu sexo e o seu “sexo social desejado” ou o “sexo em que vive”, para usar as expressões desse Projecto de Lei.

A situação destas pessoas, e o seu sofrimento, não podem deixar de merecer consideração. Mas não me parece que sejam alterações jurídicas como esta que façam desaparecer esse sofrimento. E, sobretudo, não me parece que, para isso, se possa aceitar uma subversão do papel do legislador em relação ao que é a realidade e a verdade das coisas. Sobre a questão da transexualidade em geral, faltam-me os conhecimentos científicos necessários para uma análise aprofundada. Por isso, não me deterei nela. Sobre o papel do legislador, gostaria de tecer algumas considerações um pouco mais desenvolvidas.
Não é por acaso que as leis “de identidade de género” surgem na sequência ou em estreita ligação com a redefinição legal do casamento de modo a nela incluir casamentos entre pessoas do mesmo sexo. Estamos perante uma agenda de afirmação ideológica. Está em causa a afirmação da chamada ideologia do género (gender theory) e a sua tradução no plano legislativo. O que é, desde logo, questionável é a legitimidade da redução da Lei a instrumento de afirmação ideológica. Estamos perante uma verdadeira “revolução cultural” que vem de cima, das instâncias políticas e legislativas, e não surge espontaneamente da sociedade civil e da mentalidade corrente. Pretende-se transformar através da política e do direito essa mentalidade. Este tipo de objectivo é tendencialmente totalitário E o que está em causa não é um aspecto secundário, mas referências culturais fundamentais relativas à relevância da dualidade sexual.

Em paralelo com estas alterações legislativas assistimos à transformação dos hábitos linguísticos (a lembrar a “novilíngua” de Orwell): em documentos oficiais e no nome de instituições oficiais (como a “Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género”, por exemplo) deixou de falar-se em “igualdade entre homens e mulheres” e passou a falar-se em “igualdade de género”, sem que muitas das pessoas que passaram a usar esta expressão por uma questão de “moda” sequer se apercebam da sua conotação ideológica.

E também o sistema de ensino, como o sistema jurídico, serve de instrumento de afirmação ideológica (também esta uma tendência de tipo totalitário). Assim, por exemplo, a Portaria nº 196-A/2010, de 9 de Abril, que regulamenta a Lei nº 60/2009, de 6 de Agosto, relativa è educação sexual em meio escolar, inclui, entre os conteúdos a abordar neste âmbito e no 2º ciclo (5º e 6º anos) “sexualidade e género”. Em Espanha, a instrumentalização do ensino, através da disciplina de “Educação para a Cidadania”, no sentido da difusão da ideologia de género, que também se seguiu à legalização do casamento entre pessoas do mesmo sexo, tem suscitado um vasto movimento de recusa de frequência com invocação da objecção de consciência por parte de muitos encarregados de educação que sentem violados os seus direitos.

Gabriele Kuby exprime deste modo o alcance da transformação de mentalidades em questão: «Porque a palavra cria a realidade, as mudanças sociais caminham sempre a par e passo com a mudança da língua. (…) Existe também um novo termo, útil para extrapolar a sexualidade da polaridade de homem e mulher e para a submeter à livre disponibilidade do indivíduo: o termo é gender. Por ele se entende o sexo “social”, arbitrariamente seleccionável, diferente daquilo que distingue sexualmente o homem da mulher. Num contexto popular a ideia de gender nasceu há pouco tempo e, todavia, representa a ponta de diamante da revolução relativista» [4].

A ideologia do género

Mas detenhamo-nos na análise da definição e fundamentos da ideologia do género[5].

Parte esta teoria da distinção entre sexo e género, a qual se insere na distinção mais ampla entre natureza e cultura. O sexo representa a condição natural e biológica da diferença física entre homem e mulher. O género representa a construção histórico-cultural da identidade masculina e feminina. Retomando a célebre frase de Simone Beauvoir, «uma mulher não nasce mulher, torna-se mulher»; as gender theories consideram que “somos” homens e mulheres na base da dimensão biológica em que nascemos, mas nos “tornamos” homens e mulheres, no sentido em que adquirimos uma identidade masculina ou feminina, na base da nossa percepção psíquica e da nossa vivência interior (do nosso modo pessoal de sentir e viver a identidade pessoal no plano psicológico), por um lado, e na base da sociabilização (da interiorização dos comportamentos, funções e papéis que a sociedade e cultura a que pertencemos atribui aos homens e às mulheres), por outro lado. O sexo é um facto empírico, real e objectivo, de ordem biológica, genética, anatómica e morfológica, que se nos impõe desde o nascimento. A identidade de género constrói-se através de escolhas psicológicas individuais, expectativas sociais e hábitos culturais e independentemente dos dados naturais. Para estas teorias, o género assim concebido deve sobrepor-se ao sexo assim concebido; a cultura deve sobrepor-se à natureza; a uma perspectiva essencialista deve sobrepor-se uma perspectiva construtivista.
Como o género é uma construção social, este pode ser desconstruído e reconstruído. A diferença sexual entre homem e mulher em sentido natural e imutável está na base da opressão da mulher, relegada para a sua condição de mãe. Para a superar, impõe-se superar o dualismo sexual natural e reconduzir o género à escolha individual. O género não tem de corresponder ao sexo, corresponde a uma escolha subjectiva, ditada por instintos, impulsos, preferências e interesses, que vai para além dos dados naturais e objectivos. Convergem, neste aspecto, as teses do feminismo de género (que sustenta que o fim da opressão feminina supõe a negação da relevância das diferenças naturais entre homem e mulher, designadamente o relevo da maternidade como condição particular da mulher) e as dos movimentos de defesa dos direitos dos homossexuais, e, mais especificamente, em prol da legalização do casamento homossexual e da adopção por pares homossexuais. As gender theories sustentam a irrelevância da diferença sexual na construção da identidade de género, e, por consequência, também a irrelevância dessa diferença na relações interpessoais, nas uniões conjugais e na constituição da família. Como afirma Laura Palazzani, da «diferença sexual passa-se à in-diferença sexual». Se é indiferente a escolha do género a nível individual (pode escolher-se ser homem ou mulher, independentemente dos dados naturais), também é indiferente a escolha de se ligar a pessoas de outro ou do mesmo sexo. Daqui surge a equiparação entre uniões heterossexuais e uniões homossexuais. Ao modelo da família heterossexual, numa perspectiva “essencialista”, sucedem-se vários tipos de “família”, tantos quantas as preferências individuais e para além de qualquer “modelo” de referência. Deixa de se falar em “família” e passa a falar-se em “famílias” (também esta é uma inovação semântica que muitas pessoas passam a adoptar sem se aperceberem da sua conotação ideológica). Privilegiar a união heterossexual é uma forma de discriminação, um heterocentrismo opressor. Deixa de falar-se em “paternidade” e “maternidade” e passa a falar-se em “parentalidade” (mais uma evolução semântica que muitos adoptam sem se aperceberem da sua conotação ideológica).

Das gender theories passa-se às teorias multi-gender, post-gender e transgender Àgéneros, um continuum de identidades em cujos extremos se colocam o masculino e o feminino, o homossexual e o heterossexual, mas onde se inserem também posições intermédias, o bissexual e o transexual, assim como posições oscilantes. O movimento queer representa a ala extrema das gender theories. O seu objectivo á a desconstrução de qualquer normatividade sexual e a construção de um novo paradigma antropológico assente num “polimorfismo sexual” sem restrições. A identidade deve ser construída para além do sexo e do género, como uma subjectividade complexa e múltipla, móvel e indefinível, sem qualquer fixação estática. dualidade sexual (homem e mulher), contrapõe-se uma multiplicidade de

Não irei aqui desenvolver muito a análise da ideologia do género e a sua crítica. Mas a exposição que antecede é suficiente para que se compreenda o alcance ideológico dos diplomas que venho comentando. Quando neles se alude ao “sexo social desejado” e se opta pela prevalência deste sobre o sexo biológico, a opção é ideológica e não puramente “humanitária”, como poderá parecer à primeira vista. Como vimos, é a ideologia de género que sustenta essa prevalência. E também se compreende a ligação entre esta questão e as do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Não é por acaso que surgem, em Portugal como em Espanha, uma na sequência da outra. São, uma e outra, decorrência da ideologia de género. Fazem parte, uma e outra, da chamada “agenda LGBT” (lesbian, gay, bissexual and transgender). É ilusório pensar que se trata apenas do fim de uma discriminação, ou do respeito pelas minorias. É um novo paradigma antropológico que está em jogo e que se quer impor desde cima, desde as instâncias políticas e jurídicas. E também é fácil compreender, a partir desta breve exposição, como esse paradigma choca com o senso comum das nossas sociedades e representa uma verdadeira revolução de mentalidades.
Para além da desconformidade entre o registo oficial do sexo de uma pessoa transexual e o seu sexo biológico, a ideologia de género poderá levar ao registo de uma terceira categoria, de um sexo “não determinado”. Foi o que tentou fazer Norrie May-Welby no Estado australiano de Nova Gales do Sul, quando se considerou incluído (ou incluída) nessa categoria de “sexo não determinado” depois de ter cessado tratamentos hormonais tendentes à “mudança” do seu sexo de nascença[6]. Essa pretensão acabou por ser recusada pelas autoridades governamentais, não sem que essa recusa tenha motivado uma queixa junto da Human Rights Comission por violação do Australian Sex Discrimination Act de 1984.

Laura Palazzani caracteriza deste modo a filosofia gender: «um pensamento antimetafisico, que reduz a natureza a mero facto contingente em sentido materialista e mecanicista (a natureza como matéria orgânica extensa em movimento); um pensamento antropológico empirista que reduz o indivíduo a meros impulsos e instintos (não mediados pela razão, mas directamente ligados à vontade); um pensamento não-cognitivista, que nega a cognoscibilidade através da razão de uma verdade objectiva na natureza (com base na “lei de Hume”, não se pode passar dos factos aos valores e aos direitos); um pensamento subjectivista, que nega uma relevância metafactual da natureza para o ser humano em sentido ético e jurídico, nega, portanto, a relevância normativa da natureza como ordem, radicando os valores e os direitos directamente na vontade individual (determinada pelos instintos e pelos impulsos); um pensamento relativista, que a partir da negação da existência e da cognoscibilidade de uma verdade objectiva na natureza, considera que normas e valores são equivalentes (todos temos a mesma dignidade), são variáveis (de sociedade para sociedade, de época para época, de sujeito para sujeito), não são passíveis de juízos (uma vez que não existe um critério objectivo para poder exprimir um juízo) e, portanto, são e devem ser todos toleráveis (ou seja, pragmaticamente aceitáveis e suportáveis). É esta a moldura teórica pós-moderna que conduz ao afastamento da natureza, ao “desnaturar” ou “desnaturalizar” o homem e as relações intersubjectivas na sociedade»[7].

A resposta à ideologia do género

Uma primeira crítica à ideologia de género situa-se no plano estritamente científico. É ilusória a pretensão de prescindir dos dados biológicos na identificação das diferenças entre homens e mulheres. Essa diferença existe na natureza e não é fruto de arbitrárias construções culturais. As diferenças na estrutura do cérebro entre homens e mulheres remontam às fases de crescimento pré-natal. O sexo biológico não é sequer determinado pelos órgãos externos, mas pela estrutura genética: cada uma das células do corpo humano é masculina (quando contem os cromossomas XY) ou feminina (quando contem os cromossomas XX). Deste modo, não é, em boa verdade, uma qualquer intervenção cirúrgica que pode levar à mudança de sexo de acordo com a vontade da pessoa. Revelaram-se infrutíferas as tentativas de educar as crianças desde o nascimento fora de qualquer distinção de papeis masculinos e femininos, pois essa distinção acabou sempre por, nalguma medida, vir ao de cima espontaneamente e desde tenra idade. E teve resultados desastrosos para a pessoa em causa a tentativa de, em nome das gender theories, “transformar”, através da cirurgia logo após o nascimento e da educação, um rapaz numa rapariga (o famoso caso Brenda-David Reimer, ocorrido no Canadá nos anos sessenta)[8].

A propósito das intervenções cirúrgicas de transformação dos órgãos sexuais externos das pessoas transexuais, que os códigos de deontologia ética passaram a admitir, afirma Elio Sgreccia, contestando essa admissibilidade no plano ético, que, uma vez que a sexualidade tem uma dimensão genética mais profunda do que a dimensão anatómica, essas operações não “mudam” o sexo, não ajustam o sexo ao que é desejado, antes introduzem um novo desfasamento físico entre elementos cromossomáticos e órgãos externos, que, de resto, não cumprem a sua função procriadora, nem uma verdadeira função copulativa, permanecendo próteses artificiais e não órgãos de sentido e de expressão emotiva e funcional. Não se resolvendo desse modo o conflito, os distúrbios no plano psicológico não desaparecem, antes podem ser agravados[9]. Há que considerar que estamos perante mudanças irreversíveis, com tudo o que isso implica. Podemos, assim, concluir que, para ir de encontro aos sofrimentos das pessoas transexuais talvez seja outro o caminho a percorrer, não “contra a natureza”, de ajustamento do físico ao psíquico, mas de ajustamento, por meio da psicoterapia, do psíquico ao físico.

Uma resposta mais aprofundada no plano filosófico exige uma reflexão sobre os conceitos e a relevância de natureza e lei natural. Sobre estes conceitos tem-se debruçado o magistério da Igreja católica e, com alguma insistência, o Papa Bento XVI.

Deve, antes de mais, esclarecer-se que a lei natural não se confunde com a lei biológicafisicismo ou biologismo. Os dados biológicos objectivos contêm um sentido e apontam para um desígnio da criação que a inteligência pode descobrir como algo que a antecede e se lhe impõe, não como algo que se pode manipular arbitrariamente. Mas a lei natural tem uma dimensão metafísica e especificamente humana que não se confunde com a lei biológica. A pessoa humana é um espírito encarnado numa unidade bio-psico-social. A pessoa não é só corpo, mas é também corpo. As suas dimensões corporal e espiritual devem harmonizar-se sem oposição. E assim também as suas dimensões natural e cultural. A cultura vai para além da natureza (também no que se refere às diferenças entre homem e mulher), mas não deve opor-se a ela, como se dela tivesse que libertar-se.

Uma resposta à ideologia do género consta da Carta aos Bispos da Igreja Católica da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé (de que era então perfeito o cardeal Joseph Ratzinger) Sobre a Colaboração do Homem e da Mulher na Igreja e no Mundo[10]. Aí se afirma, a respeito da tendência que conduz à minimização da diferença corpórea, chamada sexo, ao passo que a dimensão estritamente cultural, chamada género é sublinhada ao máximo e considerada primária: este «obscurecimento da diferença ou dualidade de sexos é grávido de consequências a diversos níveis. Uma tal antropologia, que entendia favorecer perspectivas igualitárias para a mulher, libertando-a de todo o determinismo biológico, acabou de facto por inspirar ideologias que promovem, por exemplo, o questionamento da família, por sua índole natural bi-parental, ou seja, composta de pai e de mãe, a equiparação da homossexualidade à heterossexualidade, um novo modelo de sexualidade polimórfica» (n. 3). A essa perspectiva contrapõe-se a antropologia bíblica:

«A igual dignidade das pessoas realiza-se como complementaridade física, psicológica e ontológica, dando lugar a uma harmoniosa «unidualidade» relacional, que só o pecado e as “estruturas de pecado” inscritas na cultura tornaram potencialmente conflituosa. A antropologia bíblica convida a enfrentar com uma atitude relacional, não concorrente nem de desforra, os problemas que, a nível público ou privado, envolvem a diferença de sexo.

«Há que salientar, por outro lado, a importância e o sentido da diferença dos sexos como realidade profundamente inscrita no homem e na mulher: a sexualidade caracteriza o homem e a mulher, não apenas no plano físico, mas também no psicológico e no espiritual, marcando todas as suas expressões. Não se pode reduzi-la a puro e insignificante dado biológico, mas é uma componente fundamental da personalidade, uma sua maneira de ser, de se manifestar, de comunicar com os outros, de sentir, exprimir e viver o amor humano. Esta capacidade de amar, reflexo e imagem de Deus Amor tem uma sua expressão no carácter esponsal do corpo, em que se inscreve a masculinidade e a feminilidade da pessoa» (n. 8).

Sobre o «significado esponsal do corpo», na sua masculinidade e feminilidade, enquanto vocacionado para o dom conjugal, pronunciou-se aprofundadamente João Paulo II no âmbito do conjunto de ensinamentos conhecido por teologia do corpo[11]. Nesta perspectiva, o corpo humano tem um significado e uma vocação objectivos que a pessoa não pode manipular arbitrariamente.

Sobre a lei natural, a Comissão Teológica Internacional aprovou, em 2008, um documento, Em busca de um ética universal: um novo olhar sobre a lei natural[12]. Aí se tecem algumas considerações oportunas para a análise da questão que nos ocupa:

«O conceito de lei natural supõe a ideia de que a natureza é para o homem portadora de uma mensagem ética e constitui uma norma moral implícita que a razão humana actualiza. A visão do mundo em cujo interior a doutrina da lei natural se desenvolve e encontra ainda hoje o seu sentido implica, por isso, a convicção racional de que existe uma harmonia entre as três substâncias que são Deus, o homem e a natureza. Nessa perspectiva, o mundo é percepcionado como um todo inteligente, unificado pela referência comum dos seres que o compõem a um princípio divino fundador, a um Logos. Para além do Logos impessoal e imanente descoberto pelo estoicismo e pressuposto pelas ciências modernas da natureza, o cristianismo afirma que existe um Logos pessoal, transcendente e criador» (n. 69).

A esta visão da lei natural contrapõe-se aquela segundo a qual «a natureza deixa de ser mestra da vida e da sabedoria para se tornar o lugar onde se afirma a potência prometeica do homem. Esta visão parece dar valor à liberdade humana, mas, de facto, opondo liberdade e natureza, priva a liberdade humana de qualquer norma objectiva para a sua conduta. Esta visão conduz à ideia de uma criação humana de todo arbitrária, ou, melhor, ao puro e simples nihilismo» (n. 22).

A doutrina da lei moral natural não se confunde com alguma forma de “fisicismo”, deve afirmar o «papel central da razão na actuação de um projecto de vida propriamente humano e, ao mesmo tempo, a consistência de um significado próprio dos dinamismos pré-racionais». Assim, por exemplo, «o alto valor espiritual que se manifesta no dom de si no recíproco amor dos esposos está já inscrito na própria natureza do corpo sexuado, que encontra nesta realização espiritual a sua última razão de ser» (n. 79).

Estas considerações revelam bem as diferenças de pressupostos entre a visão da lei natural e a da ideologia de género.

Da lei natural, enquanto norma moral, chega-se ao direito natural, enquanto norma jurídica. A este respeito, afirma ainda o documento da Comissão Teológica Internacional em apreço:
«O direito não é arbitrário: a exigência de justiça, que deriva da lei natural, é anterior à formulação e à emanação do direito. Não é o direito que decide o que é justo. Nem mesmo a política é arbitrária: as normas de justiça não resultam apenas de um contrato estabelecido entre os homens, mas provêm, antes de mais, da própria natureza dos seres humanos. O direito natural é um ancoramento das leis humanas à lei natural. É o horizonte em função do qual o legislador humano deve regular-se quando emana normas na sua missão de serviço ao bem comum. Nesse sentido, ele honra a lei natural, inerente à humanidade do homem. Pelo contrário, quando o direito natural é negado, a simples vontade do legislador faz a lei. Então, o legislador deixa de ser o intérprete daquilo que é justo e bom e passa a atribuir-se a prerrogativa de ser o critério último do justo» (n. 89).

É esta arbitrariedade e esta pretensão de omnipotência do legislador que, como veremos de seguida, os diplomas que vimos analisando, como outros que seguem a mesma opção, parecem revelar.

Sobre estas questões, tem-se debruçado com alguma insistência o Papa Bento XVI, Das suas intervenções mais recentes a este propósito podem destacar-se as seguintes.
No discurso aos participantes no Congresso Internacional sobre Lei Moral Natural promovido pela Pontifícia Universidade Lateranense, de 12 de Fevereiro de 2007[13], afirmou:

O conceito de lei moral natural, enquanto mensagem ética contida no ser, torna-se hoje, para muitos, quase incompreensível por causa de um conceito de natureza já não metafísico, mas apenas empírico. «O facto de a natureza, o próprio ser, já não ser transparente para uma mensagem moral, cria um sentido de desorientação que torna precárias e incertas as escolhas da vida de todos os dias».

(…) «A lei natural é a fonte de onde brotam, juntamente com os direitos fundamentais, também os imperativos éticos que devem ser honrados. Na actual ética e filosofia do Direito, estão largamente difundidos os postulados do positivismo jurídico. A consequência disso é que a legislação se torna muitas vezes apenas um compromisso entre interesses diferentes: procura-se transformar em direitos interesses privados ou desejos que contrariam os deveres decorrentes da responsabilidade social. Nesta situação é oportuno recordar que cada ordenamento jurídico, a nível interno e internacional, retira, em última instância, a sua legitimidade do seu enraizamento na lei natural, na mensagem ética inscrita no próprio ser humano. A lei natural é, em definitivo, o único baluarte válido contra o arbítrio do poder ou os enganos da manipulação ideológica».

Na encíclica Caritas in Veritate[14], afirma também Bento XVI:

«Também a verdade acerca de nós mesmos, da nossa consciência pessoal é-nos primariamente “dada”; com efeito, em qualquer processo cognoscitivo, a verdade não é produzida por nós, mas sempre encontrada ou, melhor, recebida. Tal como o amor, ela não nasce da inteligência, mas de certa forma impõe-se ao ser humano» (n. 34).

«O livro da natureza é uno e indivisível, tanto sobre a vertente do ambiente como sobre a vertente da vida, da sexualidade, da família, das relações sociais, numa palavra, do desenvolvimento humano integral» (n. 51).

«Em nós, a liberdade é originariamente caracterizada pelo nosso ser e pelos seus limites. Ninguém plasma arbitrariamente a própria consciência, mas todos formam a própria personalidade sobre a base de uma natureza que lhe foi dada. Não são apenas as outras pessoas que são indisponíveis, também nós não podemos dispor arbitrariamente de nós mesmos» (n. 68).
No discurso à Assembleia Geral da Conferência Episcopal Italiana, de 27 de Maio de 2010[15], a propósito da problemática actual da educação, afirmou ainda Bento XVI:

«A outra raiz da urgência educativa, vejo-a no cepticismo e no relativismo ou, com palavras mais simples e claras, na exclusão das duas fontes que orientam o caminho humano. A primeira fonte deveria ser a natureza, a segunda a Revelação. Mas a natureza é considerada hoje uma realidade puramente mecânica, que não contém, portanto, em si algum imperativo moral, alguma orientação valorativa. (…) Fundamental é, portanto, reencontrar um conceito verdadeiro de natureza, como criação de Deus que nos fala; o Criador, através do livro da criação, fala-nos e mostra-nos os valores verdadeiros».

Os limites da omnipotência do legislador

É tempo de retomarmos a análise dos diplomas em apreço, relativos à possibilidade de mudança de registo oficial do sexo de uma pessoa contra o sexo biológico e em função do “sexo social desejado”.
Poderá dizer-se que não têm consequências directas danosas e se limitam a satisfazer um desejo compreensível das pessoas transexuais.

Mas é, desde logo, duvidoso que seja desta forma que se resolvem os problemas das pessoas transexuais. A lei criará apenas uma ficção, pretendendo ocultar uma discrepância que não deixará de existir e que, por isso, não deixará de causar os distúrbios que lhe são inerentes.

E, sobretudo, inovações como a que decorre destes diplomas põem em causa princípios fundamentais relativos à função do legislador. São estes princípios, mais do que consequências sociais directas, que estão em jogo.

Inovações como esta estão longe de ser ideologicamente indiferentes ou anódinas. Leis como esta servem um propósito de afirmação ideológica, a afirmação da ideologia de género, inserindo-se num processo mais vasto de revolução de mentalidades que vem de cima e se impõe à mentalidade comum. Admitir que a Lei sirva propósitos destes, numa pretensa engenharia social, revela tendências mais próprias de um Estado totalitário do que de um Estado respeitador da autonomia da sociedade civil.

O que se pretende é a instrumentalização da Lei ao serviço da prevalência da vontade subjectiva sobre a realidade objectiva. Trata-se de fazer prevalecer «como ultima unidade de medida apenas o “eu” e os seus desejos», para usar a expressão com que o cardeal Ratzinger, no discurso de abertura do Conclave de 18 de Abril de 2005, caracterizou aquilo a que chamou a ditadura do relativismo. Dir-se-à que a transexualidade não é uma escolha arbitrária, que é também ela uma realidade psicológica que se impõe à própria pessoa. Poderá ser assim nalguma medida. No entanto, a vontade não deixa de ser determinante na definição do “sexo social desejado” a que os diplomas em apreço dão relevância. E os pressupostos da ideologia de género que lhe estão subjacentes, que sobrepõem o desejo a qualquer forma de heteronomia objectiva, deixam aberta a porta a situações de verdadeira arbitrariedade.

Desta forma o legislador atribui-se uma prerrogativa nova, uma pretensão de omnipotência que derruba uma barreira até aqui intransponível, a barreira da própria realidade objectiva. O legislador constrói uma sua própria realidade contrária à realidade objectiva. E também esta pretensão é reveladora de tendências totalitárias. Como afirmou o Papa Bento XVI num dos discursos acima citados, a «lei natural é, em definitivo, o único baluarte válido contra o arbítrio do poder ou os enganos da manipulação ideológica». Leis que consagram a ideologia de género desprezam por completo qualquer conceito de natureza ou lei natural. Por isso, derrubam a mais potente barreira à omnipotência do legislador, o «único baluarte válido» contra o arbítrio deste.

Vem à mente a este propósito o célebre dito que tradicionalmente se usava para exprimir a extensão dos poderes do Parlamento inglês: «pode fazer tudo excepto transformar um homem numa mulher, ou uma mulher num homem». É claro que num Estado de Direito, nem mesmo um Parlamento democraticamente legitimado, nem mesmo a mais absoluta das maiorias, pode fazer tudo. Está sempre limitado pelo direito natural, donde decorrem, antes de mais, os direitos fundamentais da pessoa humana. Mas agora parece que se pretende que nem sequer a realidade objectiva da diferença sexual biológica sirva de barreira à omnipotência do legislador. Pretende-se que os Parlamentos passem a poder «transformar um homem numa mulher ou uma mulher num homem».
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[1] Acessível em www.parlamento.pt.
[2] Como se refere na exposição de motivos do Projecto, a jurisprudência tem considerado até aqui (designadamente nos acórdãos da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de 1993 e de 22 de Junho de 2004 aí citados) que na situação de mudança de características físicas se verifica uma lacuna na legislação em vigor e que, de acordo com as regras de integração de lacunas decorrentes do artigo 10º do Código Civil, essa lacuna deve ser superada através da aplicação da norma que o legislador criaria se considerasse a situação. Essa norma admitiria a mudança de sexo à luz do direito constitucional à identidade pessoal (artigo 26º, nº 1, da Constituição), a qual abrange a identidade sexual.
[3] Acessível em www.parlamento.pt.
[4] Gender Revolution, Ilrelativismo in azione, (tradução italiana), Edizioni Cantagalli, Siena, 2008, p. 27
[5] Ver uma exposição destas teorias, numa perspectiva crítica, em Laura Palazzani, Identità di genere. Dalla differenza alla in-diferenza sessuale nel diritto, Edizioni San Paolo, Cinisella Bálsamo (Milão), 2008, e Giulia Galeotti, Gender Genere, Chi vuole negar ela differenza maschio-femina? L´alleanza tra femminisno e Chiesa cattolica, Edizioni Viverein, Roma, 2009.
[6] Ver Friday Fax, edição on-line, vol. 13, nº 161, Abril de 2010.
[7] Op. cit., p. 44 e 45 (tradução minha).
[8] Ver Laura Palazzani, op. cit., p. 54 a 57, e Giulia Galeotti, p. 31 a 47.
[9] Ver Manual de Bioética, I - Fundamentos e Ética Biomédica, Edições Loyola, São Paulo, 1986 (tradução brasileira da terceira edição italiana), p. 509 a 517.
[10] Acessível em www.vatican.va.
[11] Pode ver-se um resumo destes ensinamentos em Yves Sémen, La sexualité selon Jean Paul II, Presses de la Renaissance, Paris, 2004 (tradução portuguesa da Principia, 2006).
[12] Acessível em www.vatican.va. As citações do texto correspondem à minha tradução da versão italiana.
[13] Acessível em www.vatican.va. As citações do texto correspondem à minha tradução da versão italiana.
[14] Acessível em www.vatican.va. .
[15] Acessível em www.vatican.va. A citação do texto corresponde à minha tradução da versão italiana.